Avanço na Proteção da Mulher: Análise da Lei nº 15.160/2025 e o Combate à Violência Sexual
- Daniel da Silva Castelo Oliveira
- 27 de dez. de 2025
- 3 min de leitura

A promulgação da Lei nº 15.160/2025 representa um marco significativo na legislação penal brasileira, reforçando o compromisso do Estado com a proteção da mulher e o combate intransigente à violência sexual. As alterações promovidas nos artigos 65, inciso I, e 115 do Código Penal Brasileiro são de extrema relevância, pois eliminam privilégios etários que, por vezes, mitigavam a responsabilização de agressores em crimes de natureza sexual contra mulheres.
Tradicionalmente, o Código Penal previa a menoridade de 21 anos na data do fato ou a maioridade de 70 anos na data da sentença como circunstâncias atenuantes da pena (Art. 65, I), bem como a redução pela metade dos prazos prescricionais nessas mesmas condições (Art. 115). Tais dispositivos visavam considerar a imaturidade ou a fragilidade etária do agente, concedendo-lhes um tratamento penal diferenciado.
A primeira alteração da Lei nº 15.160/2025 incide diretamente sobre o Art. 65, I, do Código Penal. Agora, a condição de ser menor de 21 anos ou maior de 70 anos nunca será considerada circunstância atenuante se o crime envolver violência sexual contra a mulher. Esta modificação é crucial, pois sinaliza uma clara mudança de perspectiva, onde a gravidade do crime e o bem jurídico tutelado – a dignidade sexual da mulher – sobrepõem-se a considerações etárias do agressor.
Essa medida garante que a sanção penal aplicada a crimes tão hediondos reflita a real dimensão do dano causado à vítima, sem que a idade do perpetrador sirva como um "escudo" para abrandar a pena. É um reconhecimento legislativo de que a violência sexual contra a mulher é um ultraje que não pode ser justificado ou minimizado por fatores etários, exigindo uma resposta penal mais rigorosa e proporcional.
A segunda alteração, no Art. 115 do Código Penal, complementa essa visão ao determinar que os prazos de prescrição não serão reduzidos pela metade nas mesmas hipóteses subjetivas (agente menor de 21 ou maior de 70 anos) se o crime envolver violência sexual contra a mulher. Esta é uma medida de impacto profundo na busca por justiça.
Crimes de violência sexual, infelizmente, são frequentemente marcados por um longo período de silêncio da vítima, que muitas vezes só consegue denunciar anos após o ocorrido, em razão do trauma, da vergonha ou do medo. A manutenção do prazo prescricional integral, independentemente da idade do agressor, estende a janela temporal para que a justiça seja feita, oferecendo às vítimas mais tempo para buscar reparação e responsabilização.
Ambas as alterações, ao retirar os benefícios etários em crimes de violência sexual contra a mulher, fortalecem o sistema de justiça criminal. Elas demonstram uma inequívoca vontade legislativa de priorizar a proteção da mulher e a repressão efetiva de crimes que atentam contra sua integridade e dignidade.
Com efeito, a Lei nº 15.160/2025 envia uma mensagem clara à sociedade: a violência sexual contra a mulher é inaceitável e será tratada com a devida severidade, sem atenuantes ou prazos prescricionais reduzidos que possam favorecer a impunidade. É um passo fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e segura para todas as mulheres.
Em suma, a nova legislação não apenas ajusta tecnicamente o Código Penal, mas, sobretudo, reafirma o compromisso do Brasil com os direitos humanos das mulheres, buscando coibir a violência sexual e garantir que os agressores sejam devidamente responsabilizados, independentemente de sua idade. É um avanço que merece ser celebrado e rigorosamente aplicado.





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