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A vítima e o reconhecimento de pessoas


Daniel Castelo Oliveira é Advogado em São Paulo
Daniel Castelo Oliveira é Advogado em São Paulo

A Portaria do Ministro nº 1.122/2026, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, instituiu o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais, com a finalidade declarada de subsidiar e padronizar os reconhecimentos (presenciais e fotográficos) no âmbito da polícia judiciária, buscando maior confiabilidade, segurança jurídica e respeito a direitos fundamentais. A norma ainda evidencia um movimento de qualificação probatória baseada em evidências, ao colocar no centro do procedimento temas como imparcialidade, vedação de indução/sugestão e prevenção de práticas discriminatórias.

Na arquitetura federativa, a Portaria define que a observância do Protocolo é obrigatória na Polícia Federal e na Força Nacional de Segurança Pública, e facultativa e orientadora para as Polícias Civis (em respeito à autonomia administrativa dos entes). Ainda assim, cria-se um incentivo regulatório relevante: a adesão voluntária e integral pode ser considerada critério técnico para priorização de repasses do Fundo Nacional de Segurança Pública em ações relacionadas ao reconhecimento de pessoas — mecanismo que tende a impulsionar a padronização nacional na prática, ainda que por via indutiva.

O texto explicita objetivos que dialogam diretamente com um dos maiores pontos de fricção do reconhecimento: o risco de erro. Ao buscar reduzir condenações injustas, fortalecer a cadeia de custódia e impor um procedimento mais controlado (com “fillers”, diversidade e formalização), a Portaria reforça que o reconhecimento não é um ato “informal”, mas um meio de prova sensível — dependente da memória humana — e, portanto, sujeito a vieses e contaminações que precisam ser mitigadas por protocolo.

Nesse contexto, chama atenção a diretriz de registro audiovisual obrigatório, com gravação contínua desde a entrevista prévia até a manifestação final da vítima ou testemunha. Sob a ótica probatória, isso fortalece rastreabilidade, controle e auditabilidade do ato; sob a ótica de proteção, porém, abre uma agenda incontornável: como proteger a imagem e a identidade da vítima quando o procedimento passa a gerar, por definição, um acervo audiovisual potencialmente sensível, com riscos reais de exposição, retaliação, revitimização e circulação indevida de dados pessoais.

Por isso, a atuação do advogado da vítima ganha centralidade estratégica no próprio desenho do ato: ainda que o Protocolo determine a gravação, é crucial exigir salvaguardas de privacidade e segurança da informação (por exemplo, enquadramento que minimize identificação, cuidado na captação de dados pessoais, classificação do material como sensível, controle de acesso, registro de quem manuseia/copiar/assiste, e preservação rígida da cadeia de custódia). E, sobretudo, recomenda-se que o patrono faça constar em ata, de forma expressa e fundamentada, que a vítima se opõe ao registro audiovisual — não como negação de realidade normativa, mas como marco de inconformismo e pedido de mitigação, apto a embasar providências imediatas e futuras (administrativas e judiciais) para reduzir danos.

Além disso, se o registro for mantido, a defesa técnica da vítima deve, desde logo, formalizar em ata a oposição a que a gravação seja disponibilizada de forma ampla ao acusado e ao seu defensor, pleiteando que eventual acesso ocorra sob controle, com restrições e medidas de proteção (p. ex., consulta em ambiente controlado, preservação de metadados e logs, e adoção de técnicas de minimização/anomização quando compatíveis com o contraditório).. A norma ainda evidencia um movimento de qualificação probatória baseada em evidências, ao colocar no centro do procedimento temas como imparcialidade, vedação de indução/sugestão e prevenção de práticas discriminatórias.

Na arquitetura federativa, a Portaria define que a observância do Protocolo é obrigatória na Polícia Federal e na Força Nacional de Segurança Pública, e facultativa e orientadora para as Polícias Civis (em respeito à autonomia administrativa dos entes). Ainda assim, cria-se um incentivo regulatório relevante: a adesão voluntária e integral pode ser considerada critério técnico para priorização de repasses do Fundo Nacional de Segurança Pública em ações relacionadas ao reconhecimento de pessoas — mecanismo que tende a impulsionar a padronização nacional na prática, ainda que por via indutiva.

O texto explicita objetivos que dialogam diretamente com um dos maiores pontos de fricção do reconhecimento: o risco de erro. Ao buscar reduzir condenações injustas, fortalecer a cadeia de custódia e impor um procedimento mais controlado (com “fillers”, diversidade e formalização), a Portaria reforça que o reconhecimento não é um ato “informal”, mas um meio de prova sensível — dependente da memória humana — e, portanto, sujeito a vieses e contaminações que precisam ser mitigadas por protocolo.

Nesse contexto, chama atenção a diretriz de registro audiovisual obrigatório, com gravação contínua desde a entrevista prévia até a manifestação final da vítima ou testemunha. Sob a ótica probatória, isso fortalece rastreabilidade, controle e auditabilidade do ato; sob a ótica de proteção, porém, abre uma agenda incontornável: como proteger a imagem e a identidade da vítima quando o procedimento passa a gerar, por definição, um acervo audiovisual potencialmente sensível, com riscos reais de exposição, retaliação, revitimização e circulação indevida de dados pessoais.

Por isso, a atuação do advogado da vítima ganha centralidade estratégica no próprio desenho do ato: ainda que o Protocolo determine a gravação, é crucial exigir salvaguardas de privacidade e segurança da informação (por exemplo, enquadramento que minimize identificação, cuidado na captação de dados pessoais, classificação do material como sensível, controle de acesso, registro de quem manuseia/copiar/assiste, e preservação rígida da cadeia de custódia). E, sobretudo, recomenda-se que o patrono faça constar em ata, de forma expressa e fundamentada, que a vítima se opõe ao registro audiovisual — não como negação de realidade normativa, mas como marco de inconformismo e pedido de mitigação, apto a embasar providências imediatas e futuras (administrativas e judiciais) para reduzir danos.

Além disso, se o registro for mantido, a defesa técnica da vítima deve, desde logo, formalizar em ata a oposição a que a gravação seja disponibilizada de forma ampla ao acusado e ao seu defensor, pleiteando que eventual acesso ocorra sob controle, com restrições e medidas de proteção (p. ex., consulta em ambiente controlado, preservação de metadados e logs, e adoção de técnicas de minimização/anomização quando compatíveis com o contraditório).

 
 
 

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