Foi sancionada a Lei nº 15.035/24 que criou o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais e alterou o Código Penal no capítulo destinado aos crimes contra a dignidade sexual.
O objetivo é reunir num banco de dados os nomes e números de CPF de pessoas que tenham sido condenadas pelos crimes previstos nos artigos 213 (estupro); 216-B (registro não autorizado da intimidade sexual); 217-A (estupro de vulnerável); 218-B (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou vulnerável); 227 (mediação para servir à lascívia de outrem); 228 (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual); 229 (casa de prostituição) e 230 (rufianismo).
A primeira polêmica é se o Supremo Tribunal Federal reconhecerá a constitucionalidade do § 2º que foi acrescido ao artigo 234-A do Código Penal, pois a mera condenação em 1ª instância já obrigaria o Juiz a determinar a inclusão do nome do acusado no mencionado banco de dados.
O fato é que, por previsão constitucional, em regra, um acusado só pode suportar as penas decorrentes de sua condenação após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Outro ponto de relevância é que, por se tratar de norma de conteúdo material (pena), a lei não poderá retroagir, porque prejudica o réu. Assim, somente para condenações ocorridas depois da publicação da lei sob comento é que o nome do sentenciado poderá ser enviado ao abordado sistema cadastral.
A lei inovou, impondo aos condenados pelos crimes sobrecitados o uso compulsório de tornozeleira eletrônica , situação que estigmatizará essas pessoas e poderá, assim, confundir a sociedade, porque o mero uso de tornozeleira não implica necessariamente no reconhecimento de ser o usuário um pedófilo ou predador sexual.
Pelo viés dos interesses das vítimas, o legislador perdeu a oportunidade de tornar público esse monitoramento eletrônico, através de acessível aplicativo, para que a sociedade saiba quando um criminoso sexual está por perto. De fato, o interessado somente terá acesso à informação de que determinada pessoa é um pedófilo ou estuprador, caso lhe sejam apresentados seus dados pessoais de alguma forma, circunstância que não concede ao cidadão uma real sensação de segurança.
Por fim, os crimes relacionados à prostituição são fenômenos culturalmente aceitos por muitos e, inequivocamente, tolerados pelas autoridades e, nesse sentido, melhor era que não fossem abrangidos pela Lei nº 15.035/24, salvo quando envolvessem crianças, adolescentes ou outros vulneráveis.
O saldo, contudo, é positivo no interesse da proteção integral de nossas crianças e adolescentes e de nossas mulheres, restando saber como o Poder Público dará efetividade a essa política.
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