De olho nos investimentos estrangeiros, o Brasil vem se esforçando cada vez mais ao desiderato de se tornar um mercado racional e seguro para operações envolvendo valores mobiliários.
Nessa vereda, a expectativa dos agentes econômicos é que os órgãos de controle passem a robustecer suas ferramentas investigativas para tratar com maior rigidez os casos de administradores que inobservam seu dever de lealdade, consistente no dever de sigilo que tem sobre as informações privilegiadas hauridas nas suas atuações nas companhias de capital aberto.
No crime conhecido como "insider trading", o administrador utiliza informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários (art. 27-D da Lei 6.385/76).
A prisão preventiva de investigados pelo delito de "insider trading", embora seja teoricamente possível, dependerá muito das circunstâncias de caso a caso e, para tanto, o juiz que decretá-la deverá fundamentar sua decisão nos requisitos dessa modalidade de custódia corpórea (art. 312 do Código de Processo Penal), ou seja o investigado deve estar causando ou incrementando um risco proibido e relevante à ordem econômica, à instrução processual penal e à aplicação futura da lei penal, demonstradas, ainda, a certeza da existência do crime, a presença de indicíos suficientes de autoria e a liberdade como elemento ameaçador da ordem sócio-econômica e da consecução da justiça.
O cenário que, na prática, se descortina é o aperfeiçoamento de meios especiais de investigação pelos aparelhos policiais (ações controladas, infiltração de agentes e colaborações premiadas) com a utilização ampla da prisão temporária (de curtíssima duração) e de buscas domiciliares e empresariais. Afinal, existem medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal) com plena aptidão para proteger integralmente as situações para as quais a prisão preventiva foi engendrada para impedir. Equivale dizer que o afastamento do investigado da administração da empresa é medida suficiente para se atingir os fins albergados pela Lei Processual Penal (v. a propósito, o HC n. 422.122/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/3/2018). Afinal, a liberdade é a regra, e a prisão, exceção.
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