Nossos órgãos de repressão ao crime organizado têm batido cabeça na hora de se atribuir a alguém a conduta de ocultar ou dissimular bens e valores de origem criminosa (art. 1º da Lei nº 9.613/98).
Condutas que reproduzem, apenas, uma vontade do indivíduo em esconder valores adquiridos com a vida dedicada à criminalidade não se aproximam, necessariamente, da vontade livre e dirigida a inserir, converter e consolidar os ativos no mercados formais, escondendo suas origens ilícitas.
Segue nessa direção, o proeminente MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO, na Ação Penal 470 EI-sextos, j. 13-3-2014, DJE de 21-8-2014, preleciona que“A autolavagem pressupõe a prática de atos de ocultação autônomos do produto de crime antecedente (já consumado), não verificados na hipótese. Absolvição por atipicidade da conduta”.
Afinal, “A lavagem de dinheiro é entendida como a prática de conversão dos proveitos do delito em bens que não podem ser rastreados pela sua origem criminosa. A dissimulação ou ocultação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade dos proveitos criminosos desafia a censura penal autônoma, para além daquela incidente sobre o delito antecedente”, lembrou, em voto lapidar, o erudito MINISTRO LUIZ FUX, nos autos da mesma Ação Penal 470.
De fato, é bom lembrar nossos valorosos representantes da Lei que não se precipitem em suas acusações. Afinal, nem tudo que reluz é ouro.
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