Em 11 de dezembro de 2024, a edição do Enunciado nº 676 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veio tornar assente o entendimento daquela colenda Corte no sentido de que o juiz não pode - sem provocação da autoridade policial ou de membro do Ministério Público - decretar a prisão preventiva de investigados.
A coleção de julgados que orientou o sentido sumular encontra respaldo na ordem constitucional à medida que a Polícia Judiciária e o Ministério Público; enquanto órgãos constituídos para tutela dos interesses da ordem pública e econômica, do zelo pela efetividade da pena aplicada aos condenados e à garantia da instrução processual penal; são as instituições vocacionadas para entender a necessidade ou não de se proteger tais bens difusos com medidas extremistas.
De outra parte, o comando sumular se presta a modular o poder concentrado nas mãos dos magistrados que, ainda assim, é, sob a égide do processo penal autoritário que experimentamos, descomunal.
No entanto, na nossa leitura, considerando que o direito de petição possui estatura constitucional e o artigo 14 e 201, § 2º, ambos do CPP, garantem à vitima de crimes seu direito de formular requerimentos e ser notificiada sobre as movimentações do processo que lhe interessem, necessário se faz admitir que, uma vez presente, a vítima poderá se opor ao silêncio da autoridade policial quanto à prisão preventiva ou ainda ao pedido de soltura formulado por representante do "parquet".
Afinal, seu direito de presença em audiência, previsto expressamente no § 4º do artigo 201 do CPP, deve ser estendido à audiência de custódia para a qual a vítima deve ser sempre intimada sob nossa ótica.
Desse modo, ainda que o pedido de conversão da prisão em flagrante em preventiva tenha sido formulado apenas pela vítima - que sempre fala depois do MP - a decretação da custódia corporal preventiva não poderá ser entendida como uma decisão tomada de ofício pela autoridade judicial, fato que não maltrataria os termos do enunciado 676 do STJ.
Situação interessante, por outro giro, seria aquela em que as autoridades públicas pugnassem perante o Poder Judiciário pela prisão preventiva do investigado e a vítima - por qualquer motivo - pedisse que seu algoz fosse mantido em liberdade.
A vontade da vítima deveria ser preponderante nessa hipótese?
A nosso ver, caso não existissem motivos para se suspeitar de que a manifestação de vontade da vítima não estivesse viciada por qualquer tipo de coação, como pode ocorrer, aliás, em crimes sob contexto de violência doméstica, seu pedido pode ser sobreposto aos dos órgãos públicos, devendo, contudo, serem sopesadas as circunstâncias caso a caso pelo magistrado.
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